O Estado-nação, origem e desenvolvimento | Concurso SEE MG 2023 – Geografia

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Origem e Desenvolvimento do Brasil

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Verá que aqui é um espaço de curadoria. Trataremos sobre Estado-nação, origem e desenvolvimento.

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A formação territorial do Brasil começa com os povos indígenas, mas é escrita a partir da chegada dos portugueses em 1500, quando Pedro Álvares Cabral reivindicou a terra em nome de Portugal. No entanto, o Tratado de Tordesilhas, um acordo entre Portugal e Espanha, ajudou a definir as fronteiras coloniais na América do Sul.

Os portugueses exploraram o Brasil em busca de riquezas, como o valioso pau-brasil, e trouxeram escravos africanos para trabalhar nas plantações e nas minas, contribuindo para a diversidade cultural do país.

Durante o período das Capitanias Hereditárias, o Brasil foi dividido em grandes áreas controladas por nobres portugueses. Essa divisão não foi muito bem-sucedida, e muitas áreas permaneceram sem desenvolvimento.

As “Drogas do Sertão”, impulsionaram a economia colonial, mas o verdadeiro impulso veio com o Ciclo do Ouro, quando foram descobertas vastas reservas de ouro em Minas Gerais. Isso atraiu a atenção e a migração de pessoas para o interior.

O Ciclo do Café, em São Paulo, e o Ciclo da Borracha, na região amazônica, também tiveram um grande impacto na economia do país. Eles ajudaram a financiar o desenvolvimento de cidades e infraestrutura.

Finalmente, o Brasil passou por um processo de industrialização, tornando-se uma nação moderna e diversificada, com uma economia forte e uma população multicultural. A história da formação territorial do Brasil é marcada por desafios, conquistas e diversidade, moldando o país que conhecemos hoje.

Soberania

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A soberania refere-se ao poder e autoridade supremos de um Estado sobre seu próprio território, governança e população. Isso implica que um Estado tem controle exclusivo sobre seus assuntos internos e externos.

A questão do embargo dos Estados Unidos a Cuba é um assunto controverso e complexo na arena internacional. A Assembleia Geral das Nações Unidas realiza uma votação anual para condenar o embargo econômico e comercial dos EUA contra Cuba, e, historicamente, a maioria dos países vota a favor da resolução que pede o fim do embargo. Isso demonstra um apoio considerável à posição de Cuba na comunidade internacional.

Os argumentos em favor do fim do embargo baseiam-se em várias preocupações, incluindo:

  • Soberania de Cuba: Muitos países alegam que o embargo dos EUA interfere na soberania de Cuba. Eles argumentam que o embargo é uma violação do direito de Cuba a determinar suas próprias políticas internas e relações comerciais.
  • Impacto Humanitário: Críticos afirmam que o embargo prejudica o povo cubano, limitando seu acesso a recursos essenciais, como alimentos, medicamentos e equipamentos médicos. Isso é visto como um problema de direitos humanos.
  • Isolamento Internacional: O embargo tem sido condenado por uma ampla coalizão de países, o que pode levar os Estados Unidos a se isolarem internacionalmente em questões relacionadas a Cuba.

No entanto, os Estados Unidos justificam o embargo como uma resposta à situação política e aos direitos humanos em Cuba. Eles alegam que o embargo serve como pressão para promover reformas democráticas e o respeito aos direitos humanos no país. Além disso, argumentam que o embargo não é ilegítimo sob o direito internacional.

Atualidade sobre soberania

A Rússia anexou a Crimeia, anteriormente parte da Ucrânia, em março de 2014, após um referendo controverso em que colocou milhares cidadãos russos. A Ucrânia e grande parte da comunidade internacional consideram essa anexação ilegal e uma violação da soberania ucraniana. Mais recentemente, aconteceu uma nova invasão seguida de Guerra, gerando debates importantes:

Cidadania

​A cidadania é o status legal e político de um indivíduo em um país. A cidadania confere direitos e responsabilidades, como o direito de voto e a obrigação de obedecer às leis do país de residência.

Os artigos 5º e 6º da Constituição Federal do Brasil abordam questões relacionadas à cidadania e direitos fundamentais. Embora os artigos 5º e 6º não forneçam definições formais de cidadania, eles estabelecem os princípios e direitos que são essenciais para o exercício da cidadania e para a promoção do bem-estar social no Brasil. Portanto, esses artigos desempenham um papel fundamental na definição dos direitos e responsabilidades dos cidadãos brasileiros.

Relembre os Artigos 5º e 6º na íntegra:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

  • I — homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
  • II — ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
  • III — ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
  • IV — é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
  • V — é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
  • VI — é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
  • VII — é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
  • VIII — ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
  • IX — é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
  • X — são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
  • XI — a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
  • XII — é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
  • XIII — é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
  • XIV — é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
  • XV — é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
  • XVI — todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
  • XVII — é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
  • XVIII — a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
  • XIX — as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
  • XX — ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
  • XXI — as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
  • XXII — é garantido o direito de propriedade;
  • XXIII — a propriedade atenderá a sua função social;
  • XXIV — a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
  • XXV — no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
  • XXVI — a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
  • XXVII — aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
  • XXVIII — são assegurados, nos termos da lei:
  • XXIX — a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
  • XXX — é garantido o direito de herança;
  • XXXI — a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
  • XXXII — o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
  • XXXIII — todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
  • XXXIV — são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
  • XXXV — a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
  • XXXVI — a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
  • XXXVII — não haverá juízo ou tribunal de exceção;
  • XXXVIII — é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
  • XXXIX — não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
  • XL — a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
  • XLI — a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
  • XLII — a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
  • XLIII — a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
  • XLIV — constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
  • XLV — nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
  • XLVI — a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
  • XLVII — não haverá penas:
  • XLVIII — a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
  • XLIX — é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
  • L — às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
  • LI — nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
  • LII — não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
  • LIII — ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
  • LIV — ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
  • LV — aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
  • LVI — são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
  • LVII — ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
  • LVIII — o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
  • LIX — será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
  • LX — a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
  • LXI — ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
  • LXII — a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
  • LXIII — o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
  • LXIV — o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
  • LXV — a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
  • LXVI — ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
  • LXVII — não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
  • LXVIII — conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
  • LXIX — conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
  • LXX — o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
  • LXXI — conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
  • LXXII — conceder-se-á habeas data:
  • LXXIII — qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
  • LXXIV — o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
  • LXXV — o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
  • LXXVI — são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
  • LXXVII — são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
  • LXXVIII — a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela EC 45/2004)
  • § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
  • § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
  • § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela EC 45/2004)
  • § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela EC 45/2004)

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)

País

​Um país é uma área geográfica distinta com uma população permanente, um governo central, uma soberania reconhecida internacionalmente e geralmente fronteiras definidas. Pode ser sinônimo de Estado ou nação.

definição país dicionário

Nação

​Uma nação é um termo que se refere a um grupo de pessoas que compartilham certas características em comum, como uma identidade cultural, histórica e, por vezes, linguística. Essas características podem incluir língua, religião, história compartilhada, tradições culturais e uma sensação de pertencimento a um grupo específico. O conceito de nação é fundamental para entender a formação de identidades coletivas.

  • Nação sem Estado: É importante ressaltar que nem todas as nações possuem um Estado próprio. Nesse contexto, um “Estado” se refere a uma entidade política com soberania, governo e território definido. Muitas nações podem viver dentro de um único Estado, compartilhando o mesmo território e governo. Um exemplo notável de nações sem um Estado próprio pode ser encontrado em alguns países africanos, onde várias comunidades étnicas coexistem no mesmo território e sob o mesmo governo, mas têm identidades culturais distintas.
  • Nações em regiões que não seguem fronteiras: No caso do Brasil, por exemplo, apesar de oficialmente ser uma nação, a brasileira, existem grupos étnicos, como povos indígenas, que vivem principalmente em áreas de fronteira na região da Amazônia. Esses grupos muitas vezes têm laços culturais e territoriais que se estendem para além das fronteiras do Brasil, o que significa que parte de sua identidade nacional pode se estender para outros países da região.

Confira o vídeo:

Na Argentina, Paraguai e Bolívia e a parte Sul do Brasil é possível encontrar os Guarani.

Outras nações pelo mundo que não seguem fronteiras são:

Curdos

Palestinos

Tibetanos

Caxemires

Bascos

Chechenos

  • Países com várias nações: Alguns países, como a Espanha, são compostos por várias nações. Nesses casos, diferentes grupos de pessoas que compartilham línguas e culturas comuns coexistem dentro do mesmo Estado. A Espanha é um exemplo notório, com várias “nações” regionais, como a Catalunha, o País Basco e a Galícia, cada uma com suas próprias línguas e identidades culturais. Isso levanta questões políticas e sociais sobre a autonomia e os direitos culturais dessas diferentes nações dentro de um único Estado.

Nacionalismo

​Nacionalismo é um sentimento de orgulho, devoção e lealdade à própria nação. Pode se manifestar politicamente na busca da independência nacional ou na promoção de interesses nacionais.

Estado

Um Estado é uma entidade política e jurídica que detém soberania sobre um território definido, uma população e um governo. Estados soberanos são reconhecidos como atores legais na comunidade internacional.

Governo

​O governo é a estrutura e o sistema que administram e regulam um Estado. Ele é composto por instituições, autoridades e políticas que mantêm a ordem, fazem leis, implementam políticas e prestam serviços públicos.


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3 respostas para “O Estado-nação, origem e desenvolvimento | Concurso SEE MG 2023 – Geografia”

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